Homem que praticava racha deverá indenizar vítima de acidente
Wanderley Nuvem / outubro 01, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora
O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou J.R. da L.F. ao pagamento de R$ 4.783,71 de indenização por danos materiais, mais indenização de danos morais fixada em R$ 8 mil, por ter causado um acidente quando participava de um “racha”.
O autor da ação narrou que no dia 11 de dezembro de 2005, por volta das 18h30, a motocicleta em que estava foi fortemente atingida por um automóvel que praticava um “racha” na avenida Presidente Vargas, e que os veículos envolvidos fugiram do local.
O autor disse que, por conta desse acidente, a sua motocicleta teve parte da estrutura comprometida, e sofreu várias fraturas expostas e perigo de morrer, sendo que teve que se submeter a uma cirurgia. Desta forma, pediu que o réu efetue o pagamento pelos danos materiais sofridos, mais indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Desta maneira, o juiz acolheu o pedido de condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 4.783,71, sendo R$ 4.351,96 de despesas médicas e gastos com telefone e gasolina, e R$ 431,75 para o conserto da moto, referente ao menor orçamento apresentado.
Por fim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que “os danos físicos causados ao autor foram de porte médio, posto que não houve óbito, aleijamento ou invalidez permanente de membro ou função, não podendo ser indenizado na mesma proporção que as lesões apresentadas pelo autor”.