Empresa é condenada a indenizar motorista de carro atingido por trem
Wanderley Nuvem / junho 29, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradoraO juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação ajuizada por E.A. da S. contra uma empresa de transporte ferroviário, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.777,72, referente ao reembolso do valor pago pelo conserto do veículo do autor e por danos morais no valor de R$ 14.000,00.
O autor narra nos autos que no dia 16 de outubro de 2010, por volta das 21 horas, dirigia seu veículo modelo Palio EL, pela Avenida Três Barras, no sentido bairro – centro, quando foi atingido por um trem com 20 vagões, que fazia uma manobra de recuo no momento da colisão.
Alega que seu filho de 6 anos de idade estava no banco traseiro do veículo e que o carro foi arrastado por mais de 15 metros, até a paralisação do trem. Assim, E.A. da S. afirma que houve negligência por parte da ré, pois empresas de ferrovias tem a obrigação de dotar as passagens de nível com sinalização adequada, com sinais luminosos, sinais sonoros, cancela e guardas, visando à segurança dos pedestres e dos veículos.
Por fim, o autor também argumentou que o Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, atribui à ferroviária a responsabilidade de instalar as adequadas condições de segurança. Desse modo, requer a título de danos materiais as despesas para reparação do veículo, no valor de R$ 5.777,72, e pelos momentos de pânico que viveu junto de seu filho pede indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00.
Em contestação, a empresa ré narrou que o trem que colidiu com o veículo do autor é de propriedade de outra empresa, da qual é acionista controladora. Acrescentou que a culpa do acidente é exclusiva do autor, pois ele estava desatento ao cruzar a passagem de nível.
A empresa afirmou também que o local é devidamente sinalizado e que a manobra foi realizada dentro dos padrões de segurança. Com relação ao pedido de dano emergente, nega o valor apontado pelo autor, pois sustenta que o mesmo escolheu o maior dos três orçamentos que trouxe aos autos. Acrescenta ainda que também não há dano moral, mas mero aborrecimento.
O juiz analisou que “a prova corroborada nos autos dá como causa do acidente a má sinalização do cruzamento – ou mesmo a inexistência de sinalização adequada ao período noturno, já que inexistiam cancelas ou sinalização luminosa, com lâmpadas vermelhas intermitentes – , sendo este o nexo que ocasionou o acidente”.
Para o magistrado, “a via férrea cruzava a área urbana da cidade, pelo que caberia à ré tomar as medidas minimamente necessárias para evitar esse tipo de ocorrência, haja vista os riscos substanciais de sua atividade, desenvolvida em área intensamente habitada. Frise-se que não se trata, aqui, de substituir as atribuições dos órgãos de trânsito, mas, tendo em vista o grande potencial lesivo de locomotivas cruzando a cidade, seria de exigir da ré que mantivesse uma mínima fiscalização e cuidado para evitar danos à população em geral. Portanto, após a instrução da lide, não é possível afirmar a existência de culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva que o sistema atribui a ré e demonstrada sua contribuição para o resultado (nexo causal), cumpre averiguar o dano”.
O juiz também concluiu que “é inconteste o dano emergente havido com os estragos ocasionados ao veículo, sendo devido o ressarcimento de todas as despesas com o reparo, no valor do orçamento apresentado”.
Com relação aos danos morais, observou que “a situação pela qual passou o autor, segundo restou demonstrado nos autos, configura o dano consistente não apenas no choque com a locomotiva, mas também em ter o veiculo arrastado por 15 metros, padecendo o temor iminente quanto à sua integridade física e a de seu filho menor impúbere, que estava com ele na ocasião. É evidente que o fato extravasa as vias ordinárias, causando trauma emocional capaz de provocar desequilíbrio psíquico no indivíduo. Destarte, por esse fundamento, tem procedência o pedido do autor concernente ao ressarcimento de danos extrapatrimoniais”.