Seguradora e empresa são condenadas por acidente
Wanderley Nuvem / junho 01, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradoraO juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por Calça Larga Transportes Ltda contra Transmano Transportes Ltda ME e Companhia Mutual de Seguros, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.374,78, referentes aos gastos no reparo do caminhão da empresa autora.
De acordo com os autos, o autor alega que no dia 13 de outubro de 2011, no quilômetro 444 da rodovia BR 262, seu caminhão foi atingido pela banda do pneu do veículo da primeira ré, causando-lhe diversos danos.
A Calça Larga Transportes afirma que a culpa do acidente é exclusiva da Transmano Transportes, pois seu veículo negligentemente estaria trafegando com pneu sem condições de uso.
Argumenta também que, na ocasião do fato, a empresa ré teria lhe informado que a sua seguradora iria cobrir os reparos do veículo, mas, passados mais de 30 dias, o caminhão ainda não tinha sido consertado.
Acrescentou que o veículo é financiado e, como ficou mais de 30 dias parado, teria o direito de receber lucros cessantes no valor da prestação, referente ao valor de R$ 13.137,00.
Por fim, afirma que o motorista do caminhão também permaneceu um mês sem trabalhar e, em razão deste, teve que pagar seu salário do respectivo mês, na quantia de R$ 667,00, e que desembolsou R$ 11.347,78 para reparar os problemas causados em seu caminhão.
Desse modo, requereu a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos emergentes na quantia de R$ 12.015,54 e de lucros cessantes no valor de R$ 13.137,54.
Em contestação, a ré Transmano Transportes denunciou a seguradora Companhia Mutual de Seguros à lide e defendeu que inexistem os danos apontados pela autora, pois seu caminhão teria sido danificado apenas no farol esquerdo.
Sustentou também que inexiste prova efetiva do tempo em que o veículo permaneceu parado e do seu rendimento mensal.
Também em contestação, a Companhia Mutual de Seguros reconheceu o fundamento alegado pela empresa autora referente ao pedido condenatório dos reparos no veículo. Aduziu que não existe razão para indenização por lucros cessantes, pois não haveria provas do tempo em que o veículo ficou parado.
Afirmou, por fim, a inexistência do nexo com relação ao pedido de indenização do salário do motorista e o dever de pagar uma parcela do financiamento do veículo. Assim, a seguradora reconheceu a procedência do pedido indenizatório para os reparos no veículo e pediu a improcedência dos demais pedidos.
Para o juiz, “no que se refere aos gastos com reparo do veículo, tem-se que os documentos acostados à inicial são suficientes para comprová-los, eis que o orçamento acostado foi elaborado pela própria seguradora da requerida, ora denunciada. Quanto ao pedido condenatório decorrente do período em que o motorista da requerente permaneceu sem laborar, bem como no que se refere aos lucros cessantes, entendo-os indevidos, uma vez que estes não restaram devidamente demonstrados no presente”.
O magistrado também analisou que “não há nos autos qualquer elementos que demonstre o período em que o caminhão permaneceu impossibilitado de trafegar, bem como acerca de sua renda mensal. Outrossim, não há nenhum indício de que o motorista da empresa tenha permanecido sem laborar. In casu, o autor não demonstrou sua pretensão alegada na inicial, limitando-se apenas a seus argumentos, razão pela qual o pleito deve ser improcedente”.
Com relação à denunciação da seguradora, o juiz conclui que “a denunciada deverá se responsabilizar por todos os valores que a requerida foi condenada em razão desta sentença, descontando-se, entretanto, os valores já suportados decorrentes de outros sinistros, e até o limite previsto na apólice”.