Magistrado entendeu que a lei não pode exigir que o indivíduo produza prova contra si mesmo, permanecendo no local do acidente
Wanderley Nuvem / maio 20, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradoraO juiz da 1ª Vara Criminal de Assis, Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior, absolveu um motorista que fugiu do local do acidente para não ser incriminado por inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O réu foi acusado de conduzir automóvel, alcoolizado, quando deu causa a acidente de trânsito e deixou o local para fugir à responsabilidade civil ou criminal.
O magistrado entendeu que a lei não pode exigir que, no campo penal, o indivíduo produza prova contra si mesmo, permanecendo no local do acidente até a chegada da autoridade policial para lhe dar voz de prisão, razão pela qual reconheceu a atipicidade da imputação ao artigo 305 da Lei nº 9.503/97, tendo sido condenado como incurso no art. 306 do mesmo diploma legal – condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A decisão suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado pelo prazo de dois meses