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A pena de reclusão do acusado foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço comunitário

Wanderley Nuvem / maio 14, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

Um homem que, no dia 19 de novembro de 2009, por volta das 10 horas, no bairro Uberaba, em Curitiba (PR), estava dirigindo um veículo (VW/Gol), sem habilitação, e se envolveu em um acidente de trânsito, foi condenado à pena de 7 meses de detenção, por ter infringido o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa".


Contudo, a referida pena de detenção foi substituída, nos termos da lei, por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.


Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena) a sentença do Juízo da 2.ª Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.