Magistrada analisou a conduta da empresa como omissão de providência que se fazia necessária, ou seja, uma conduta imprudente, um comportamento culposo
Wanderley Nuvem / maio 08, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradoraA juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a B&F Funilaria e Pintura a indenizar dois cliente pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 5 mil, mais juros e correção monetária, em virtude de demora na prestação do serviço contratado. Ela condenou também a empresa a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.940, valor também acrescido de juros e correção monetária.
Os autores alegaram nos autos que, em 20 de janeiro de 2009, o veículo de um dos autores sofreu um acidente. A seguradora B&F Funilaria e Pintura foi acionada e o veículo foi levado até a sua oficina para que pudesse ser consertado.
No mesmo dia, a oficina recebeu o veículo e deu um prazo de entrega inicial de no mínimo 30 dias e no máximo 45 dias, no dia 6 de março de 2009. Contudo, o veículo só foi entregue no dia 23 de maio de 2009.
Tal fato ocasionou diversos transtornos para os autores, tanto psicológicos como materiais, tendo em vista que um dos autores não pôde renovar o contrato que possuía com a LDC BIOENERGIA S/A para prestação de serviços de transporte de funcionários e prepostos.
Os prejuízos de ordem material gerados pela demora da oficina em entregar o veículo foram contabilizados entre os dias 6 de março de 2009 – data referente ao prazo máximo dado pela empresa – e 23 de maio de 2009 – dia em que o veículo foi entregue – em que o autor deixou de receber, pelos serviços que deveriam ter sido prestados, o valor de R$ 17.940, referente ao somatório das 78 diárias de R$ 230.
Além disso, também se contabilizou a quantia de R$ 1.500 para a compra da caixa de marcha e conserto da injeção eletrônica que foram necessários mesmo após o conserto do veículo pela empresa B&F. No que se refere ao dano moral, a parte autora sugeriu o valor de R$ 10 mil.
No caso, a magistrada analisou a conduta da empresa como omissão de providência que se fazia necessária, ou seja, uma conduta imprudente, um comportamento culposo. Ora, se a empresa se comprometeu a entregar o veículo consertado em, no máximo, 45 dias, ela deveria ter tomado providências cabíveis para tanto.
Ainda mais, continua a juíza, sabendo que o veículo era imprescindível para o sustento de um dos autores, o qual se viu impossibilitado de renovar o contrato de prestação de serviços que lhe garantia o sustento da família. “Ter cumprido com o prazo por si própria estipulado era o mínimo que se poderia exigir da ré”, considerou.
Quanto aos danos materiais e morais causados aos autores, ela constatou que a demora da empresa causou considerável prejuízo, considerando que o autor foi impossibilitado de renovar um contrato de prestação de serviço que garantia o sustento de sua família.