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Animal na pista / Concessionária foi responsabilizada por colisão de automóvel com animal

Wanderley Nuvem / fevereiro 12, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

O vendedor de massa de pastéis J.F. deverá receber indenização por danos morais e materiais da Nascente das Gerais S.A., concessionária da rodovia MG 050, e do lavrador G.J., dono de uma pequena propriedade rural às margens da rodovia. J. conduzia um veículo que, em abril de 2011, ao colidir com um boi pertencente a G. que invadira a pista, ficou totalmente destruído. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 
Em ação ajuizada em outubro de 2011, o vendedor, que transportava seu produto de carro e comercializava com restaurantes às margens da MG 050, sustentou que a administração de uma rodovia inclui garantir segurança aos motoristas que transitam pelo local e, portanto, a concessionária tinha sido omissa e negligente. Quanto ao dono do boi, este tinha culpa porque não cumpriu o dever de fiscalizar se o animal vagava pela pista de rolamento.

 
J. pleiteou o ressarcimento dos gastos com o reparo do automóvel, indenização por danos morais a ser estipulada pelo juiz e indenização por lucros cessantes (o que a pessoa deixa de receber por estar impossibilitada de trabalhar), que ele estimou em R$ 6.540.

 
A Nascente das Gerais sustentou que os responsáveis pelo acidente eram o dono do boi que vagava pela pista e a própria vítima, que, além de dirigir com velocidade incompatível à permitida, não possuía habilitação e não portava documento de licenciamento do veículo. Para a empresa, o vendedor tampouco comprovou o nexo causal entre a colisão e a culpa da concessionária. A Nascente das Gerais negou que tenha faltado com o seu dever, afirmando que prestou socorro ao condutor e compareceu ao local para remover o animal.

 
G., por sua vez, argumentou que a relação entre a concessionária de rodovia estadual e os motoristas que trafegam pela pista é de consumo, devendo a empresa ser responsabilizada por eventuais acidentes. Ressaltando, ainda, que houve imperícia e imprudência da parte do vendedor, que dirigia constantemente pelo trecho sem ser habilitado, o lavrador pediu para ser excluído do feito.

 
Em maio de 2012, o juiz Ramon Pereira, da 1ª Vara Cível de Formiga, julgou a ação parcialmente procedente, concedendo ao vendedor R$ 3.449,90 a título de danos materiais (levando em conta o menor orçamento apresentado e despesas com serviço de guincho) e R$ 6.540 de lucros cessantes, totalizando R$ 9.989,90.

 
Discordando da condenação, a empresa apelou da sentença em junho de 2012.

 
Para o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, as perdas pelo período em que J. não pôde vender massa de pastéis não ficaram comprovadas, mas os danos materiais, sim. Por isso, o magistrado atendeu parcialmente ao pedido da Nascente das Gerais e limitou a indenização a R$ 3.449,90. O relator considerou, além disso, que G. também tinha culpa, por não ter impedido que o boi de sua propriedade invadisse a rodovia e causasse o acidente e, portanto, deveria responder solidariamente pelo prejuízo.

 
Votaram de acordo os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.