Facebook Twitter Linkedin

TJ entendeu que não houve provas o suficiente do dolo ou da culpa para justificar a obrigação do PM ao pagamento de R$ 9,3 mil.

Wanderley Nuvem / novembro 26, 2012 / Acidente veí­culo do Estado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ isentou um policial militar de pagar o valor de R$ 9,3 mil ao Estado, por danos causados à viatura que dirigia, ao colidir com um poste. A decisão, unânime, reconheceu que, mesmo provocado o acidente pelo agente, não houve prova de dolo ou culpa grave a justificar a obrigação de cobrir as despesas.


O policial, junto com outro militar, dirigia a viatura em serviço, depois de nove horas de trabalho contínuo, quando teve um mal súbito e bateu, provocando os danos no veículo e em um poste de iluminação pública. Em apelação, disse que fora nomeado para a Polícia Militar trinta dias antes do acidente, que aconteceu no dia 28 de outubro de 2002.  Afirmou, ainda, que não havia sido qualificado e avaliado para exercer a função de motorista, a cuja ordem não podia negar obediência.


O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou estar claro que o acidente foi provocado pelo policial, porém observou não haver prova de que o motorista estivesse embriagado, sob efeito de drogas, em excesso de velocidade ou em atitude de desrespeito à sinalização de trânsito. “Assim, não se mostra razoável que, atuando em seu mister, sabidamente de alto risco, sem prova de dolo ou de culpa grave, ao servidor acionado venha a ser imposta a obrigação de ressarcir as avarias da indigitada viatura”, finalizou Abreu. A decisão reformou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que determinara o pagamento dos danos materiais. Cabe recurso a tribunais superiores.