Facebook Twitter Linkedin

Indenização. Acidente com animal em rodovia. Concessionária serviço público.

Wanderley Nuvem / novembro 26, 2012 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o professor de educação física L.B.C. seja indenizado pela Concessionária Rio Teresópolis S/A (CRT), empresa responsável pelo serviço público de conservação rodoviária. L. dirigia pela BR 116 quando colidiu com um cavalo solto na pista e teve seu automóvel danificado pelo choque. O motorista deverá receber R$ 24.096,75 pelos danos materiais.


O condutor, que atua como personal trainer, afirma que, enquanto o automóvel sofreu reparos, ele teve de alugar um carro por seis meses para poder trabalhar. Na ação ajuizada em agosto de 2009, ele alegou, ainda, que a CRT, mantenedora da estrada, foi negligente, pois não garantiu a segurança no local cercando o acesso à pista de rolamento e evitando a invasão do espaço por animais. Ele solicitou a quantia de R$ 24.096,75 pelo conserto do carro (R$ 9.695,75) e pela locação de veículo (R$ 14.400).


A Concessionária Rio Teresópolis, ressaltando que coloca sinalização alertando os motoristas para o risco de atropelar animais, argumentou que a responsabilidade sobre os usuários da rodovia é da Polícia Rodoviária Federal e dever do Estado. Apesar de sustentar que a entrada inopinada de animal na pista é “caso fortuito externo, imprevisível e inevitável”, a CRT afirmou que a presença do animal não ficou provada nos autos. Por fim, a empresa questionou o valor da indenização por danos materiais.


O juiz Marco Aurélio Souza Soares, da 1ª Vara da comarca de Além Paraíba, em maio de 2011, entendeu que o contrato celebrado como Departamento Nacional de Estradas de Rodagem obriga a Concessionária Rio Teresópolis a se responsabilizar por eventuais acidentes. Contudo, o magistrado julgou procedente apenas o pedido de ressarcimento pelo estrago no carro, pois, para o juiz, o documento que deveria comprovar o aluguel do automóvel não identificava o veículo locado nem o período de locação.


O professor apresentou recurso de apelação.


O relator Antônio de Pádua, da 14ª Câmara Cível, considerou que os autos comprovam os gastos referentes à locação de veículo pelo prazo em que o apelante ficou impossibilitado de utilizá-lo, não havendo provas em sentido contrário. Para o magistrado, a concessionária explora o uso de rodovia pública e cobra pedágio, por isso deveria zelar pela manutenção constante das condições normais de tráfego.


“A empresa pecou não fiscalizando a contento a área onde o animal atravessou a pista vindo a colidir frontalmente com o veículo do condutor, deixando de cumprir com o que se obrigou”, concluiu Pádua. O mesmo entendimento tiveram os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi.