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O motociclista será indenizado moralmente em R$ 10 mil reais pelas lesões causadas pelo estouro do seu pneu, além dos lucros cessantes no valor de R$ 2,1 mil reais

Wanderley Nuvem / setembro 14, 2012 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

O juiz Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes, da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz condenou a PIRELLI PNEUS S/A a pagar ao autor de uma ação indenizatória a quantia de R$ 10 mil, acrescida de juros legais e correção monetária, pelos danos morais sofridos provocados em virtude de lesões causadas pelo estouro do pneu de sua motocicleta. Ele também receberá R$ 2.100,00 pelos lucros cessantes constatados, acrescidos de juros legais e correção monetária.


A empresa ainda pagará a uma outra autora da mesma ação o valor equivalente a R$ 922,47 pelos danos materiais que suportou injustamente, acrescidos de juros legais e correção monetária, a partir da data do evento danoso.


O autor alegou na ação que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocasionado pelo estouro do pneu da motocicleta que conduzia, sofrendo lesões corporais graves. Acrescentou que em virtude do período de convalescência deixou de exercer a sua profissão de músico nos meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, tendo cancelado 21 apresentações que já haviam sido contratadas.


Segundo o autor, no dia 15/12/2006, ele voltava de Natal para Santa Cruz, por volta de duas e meia da tarde, quando, no trecho entre Tangará e Santa Cruz, na BR 226, subitamente o pneu de sua motocicleta começou a esvaziar, rapidamente e ele não conseguiu parar o veículo, chegando a cair da moto. Em razão da queda, quebrou a clavícula esquerda, sendo cirurgiado no dia 21/12/2006.


De acordo com ele, em razão da queda, o pedal da moto empenou, o suporte do farol empenou, quebrou o retrovisor direito e lanterna do pisca-alerta e que o pneu baixou sem fazer qualquer barulho de estouro do pneu, como acontece normalmente quando um pneu é furado.


Assim, requereu que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos materiais ocasionados à sua motocicleta, reparação pelos lucros cessantes e, por fim, indenização por danos morais eventualmente sofridos.


O magistrado observou que o autor conduzia na oportunidade uma motocicleta nova, com menos de um mês de uso naquela oportunidade, em pista de rolamento que apresentava boas condições e que não houve qualquer colisão, fatos que, em conjunto, comprovam que o esvaziamento do pneu foi causado por vício ou defeito de fabricação em sua câmara de ar.


O juiz resaltou que, pelo que foi constatado pelos peritos do ITEP-RN a banda de rodagem estava intacta, não havendo sinais visíveis de elementos externos, como pregos, pedras, pedaços de vidro, etc, ou mesmo choque com buracos, o que conduziu à conclusão de que a origem do furo encontrado na câmara de ar do pneu "não guarda relação com ação de origem externa à roda".


O magistrado chamou a atenção em sua decisão para a dor física e psicológica sofrida pelo autor após o acidente, para o risco a que foi injustamente submetido e a possibilidade de ter seqüelas permanentes, fatos que considera que são suficientes para demonstrar a ocorrência de dano extrapatrimonial passível de compensação.


Quanto ao dano material, este ficou demonstrado no documento anexado aos autos que demonstra o valor que foi gasto para consertar a motocicleta, sendo certo que não era razoável realizar os serviços em outra empresa que não fosse autorizada pelo fabricante, uma vez que se tratava de veículo novo, possivelmente ainda dentro do prazo de garantia convencional.