TJ confirma júri popular para motorista que causou morte em acidente
Wanderley Nuvem / agosto 07, 2012 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradoraA 1ª Câmara Criminal confirmou sentença de pronúncia da comarca de Braço do Norte e decidiu que um motorista irá a júri popular por causar acidente que resultou na morte de uma pessoa e ferimentos graves em outra. Ao volante de uma camionete, ele atingiu a traseira de outro veículo que trafegava à sua frente, ao não conseguir fazer uma ultrapassagem. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram a embriaguez do condutor da camionete, que se negou a fazer o teste do bafômetro.
O acidente aconteceu em 6 de setembro de 2008, na SC-438. No processo foi registrado que o motorista, em evidente embriaguez e em alta velocidade, tentou fazer uma ultrapassagem perigosa. Como havia um carro vindo em sua direção, retornou à sua faixa de direção e atingiu a traseira de outro veículo, causando a morte do motorista e ferimentos no caroneiro.
Em apelação, o réu pediu absolvição ou desclassificação do crime para homicídio culposo na direção, por não haver provas de dolo eventual. Alegou que, independentemente da velocidade em que dirigia, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima que, em estado de embriaguez, saíra do acostamento e cortara a frente de seu carro.
A relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, observou que testemunhas afirmaram que a vítima adentrara na pista. Porém, considerou que existem indícios suficientes de que o réu conduzia seu veículo sob influência de álcool e em alta velocidade, e não conseguiu completar a ultrapassagem, atingindo o veículo à sua frente ao retornar para a pista de direção. Assim, a desembargadora entendeu não ser possível descartar o dolo eventual.
“De mais a mais, sabe-se que a resolução da dúvida existente acerca do elemento subjetivo do tipo cabe ao Tribunal do Júri, que é competente, por expressa disposição constitucional, para avaliar o fato, o contexto e os demais elementos dos autos, optando pela versão que lhe parecer crível para proferir o julgamento de mérito”, finalizou Mosimann (RC n. 2011.094556-4).