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Ao sair de uma festa, motociclista teria sido perseguido por viatura policial na qual vários tiros foram dados em sua direção. Empreendeu fuga do local para não ser alvejado e durante a perseguição,viatura o fechou e colidiu em sua moto, deixando-o

Wanderley Nuvem / junho 22, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

 

O Distrito Federal vai ter que indenizar um motociclista acidentado durante perseguição policial, na cidade de Ceilândia, em 2002. A sentença é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o réu a pagar o montante de R$ 29.737,82, dos quais R$ 20 mil a título de danos morais e o restante pelos danos materiais sofridos pela vítima em consequência do acidente.


O autor relatou que em janeiro de 2002, ao sair de moto de uma festa na casa de sua prima, foi perseguido por uma viatura da Polícia Militar do DF, na qual vários tiros foram dados em sua direção. Contou que empreendeu fuga do local para não ser alvejado e durante a perseguição, a viatura o fechou e colidiu em sua moto, deixando-o com vários ferimentos. Foi internado no Hospital Regional de Ceilândia e depois transferido ao Hospital de Base de Brasília, onde permaneceu 30 dias em coma.


Alegou ter sofrido prejuízos materiais com o tratamento médico e as avarias na moto, bem como danos morais decorrentes do abalo sofrido. Requereu também pensionamento vitalício ao argumento de que perdeu a capacidade laboral.


O DF contestou a ação alegando que os fatos não foram comprovados pelo autor. Afirmou que a perseguição se deu de forma regular, já que ele fugiu ao ser abordado pela polícia.


O processo demorou a ser sentenciado porque no decorrer da tramitação o autor foi interditado pela família em consequência de outro acidente grave, que o deixou com problemas psicológicos e transtornos psicóticos. A ação penal contra os policiais ajuizada na Auditoria Militar foi extinta por prescrição.


Na sentença, o juiz julgou procedentes os danos materiais comprovados por notas fiscais e os danos morais. O pedido de pensão foi negado, pois segundo o magistrado a incapacidade laboral decorreu do outro acidente. “Não se pode deixar de considerar que a força física empregada para a captura do autor foi na qualidade de mero suspeito e não como foragido. Não havia contra ele qualquer denúncia concreta, mas, apenas, a desconfiança incutida nos policiais pela circunstância de sua evasão do local. Não obstante, presume-se que os policiais devem ter revistado o autor, mesmo caído e gravemente ferido, em busca do "flagrante" que procuravam, mas não o encontraram. A despeito da captura pelos policiais, o autor não foi processado pela posse de qualquer objeto ilícito e nem mesmo pela desobediência à ordem de parada para revista emanada dos policiais. Portanto, é certo que não foi apurada criminalmente qualquer ilicitude na conduta do autor, o que conduz à conclusão de que a atuação policial fora imotivada e desproporcional”, concluiu.


Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância