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Após o acidente, a autora sofreu diversas lesões e deformidades físicas, além de ficar impossibilitada de ir ao trabalho em razão do estrado em sua moto

Wanderley Nuvem / setembro 28, 2012 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

O juiz da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, condenou J.W.R. ao pagamento de indenização a E.O.A., vítima de acidente de trânsito, arbitrada em R$ 1.930,12 por danos materiais e R$ 62.200,00 por danos morais.


Consta nos autos que no dia 19 de setembro de 2008, por volta das 17h30, a autora seguia com sua motocicleta pela avenida Guaicurus quando foi atingida pelo automóvel do réu, que trafegava pela rua Carlos Ferreira Vieira Bandeira. Em razão do acidente, ela sofreu diversas lesões e deformidade física, principalmente na região do cotovelo. E.O.A. também alega que sofreu danos materiais com o acidente, pois ficou impossibilitada de ir ao trabalho devido ao estrago do seu veículo.


Assim, a autora requereu em juízo a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.930,12 de indenização por danos materiais, referente ao menor valor orçado para o conserto do veículo, além de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos.


Em juízo, o réu J.W.R. apresentou contestação negando todos os argumentos apresentados pela autora.


O juiz concluiu pela “responsabilização do réu pelo sinistro em questão, na medida em que esse agiu de forma imprudente na condução de seu veículo, causando o acidente indigitado”.


Para o magistrado, “relativamente aos danos materiais, os orçamentos acostados pela autora, malgrado a contestação por negação geral do réu, são idôneos e neles constam a necessidade de consertos na motocicleta daquela, pertinentes ao referido sinistro. Desse modo, deve o réu ser condenado ao pagamento da quantia inserta no orçamento de menor valor dentre os três anexados pela autora, corrigida desde a sua emissão, como também entende o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado”.


Sobre o pedido de indenização por dano moral, o juiz afirma que “não se trata de mero dissabor o percalço sofrido pela autora em virtude do aludido acidente, que lhe rendeu lesões que culminaram, inclusive, em sua invalidez parcial e permanente, como decidido nos autos do processo nº 0372283-57.2008.8.12.0001, movido por essa em face de Real Seguros S/A”.


Sobre os danos estéticos, o magistrado argumenta que “além dos danos estéticos serem espécie do gênero danos morais, nenhuma situação extraordinária foi revelada no que pertine a este aspecto, visto que, como dito, a autora ficou inerte durante a instrução”.


Assim, o juiz condenou o réu ao pagamento de R$ 1.930,12 por danos materiais e R$ 62.200,00 por danos morais.