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Condutora ganha R$ 5 mil de indenização por acidente em pedági

Wanderley Nuvem / junho 13, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

Sentença homologada pelo 1ª Vara do Juizado Cível e Criminal de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por J.R.E.C.P. contra Carvalhaes & Santos Transportes e ViaRondon Concessionária de Rodovia S/A, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 5.000,00.


De acordo com os autos, no dia 16 de janeiro de 2013 a autora trafegava pela Rodovia Rondon (SP-300), sentido Andradina – Três Lagoas, quando entrou na praça de pedágio na faixa destinada aos clientes do serviço “Sem Parar – Via Fácil” e foi surpreendida pela não abertura da cancela.


Assim, J.R.E.C.P. alega que conseguiu parar a tempo de não atingir a cancela, mas, logo em seguida, um caminhão conduzido por um funcionário da primeira ré colidiu com a parte traseira do veículo Fox, de propriedade de S.B.R. que, por sua vez, colidiu com o automóvel conduzido pela autora.


Devido ao acidente, a autora afirma que sofreu prejuízos materiais para consertar o carro que estava conduzindo. Relata também que tentou resolver o problema com as rés, mas não teve êxito. Desse modo, pediu que a Carvalhaes & Santos Transportes e Viarondon Concessionária de Rodovia sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.000,00. Citadas, as rés apresentaram contestação defendendo a improcedência dos pedidos da autora.


Conforme a sentença, restou comprovado que o motorista da transportadora adentrou na praça de pedágio acima da velocidade máxima permitida, de 40 Km/h. Segundo a sentença, “a leitura do tacógrafo da carreta registrou a velocidade de 70 Km/h no momento do acidente. Tal fato certamente impediu a frenagem do veículo conduzido pelo funcionário da primeira requerida, o que ocasionou o ‘engavetamento’ dos carros as à sua frente. Dessa forma, a transportadora deve responder pelos danos materiais causados à parte autora”.


Ainda conforme a decisão, “a segunda requerida deve ser condenada solidariamente a reparar os prejuízos materiais sofridos pela autora, porquanto evidenciada a má prestação de serviços consistente na não abertura da cancela para a usuária, em especial, pelo fato de a autora ter comprovado que estava adimplente com o sistema ‘Sem Parar – Via Fácil’”