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CONTRAN – Resolução nº 441, de 28 de maio de 2013

Wanderley Nuvem / junho 01, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
 

Considerando que o caput do art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o veículo esteja devidamente equipado para evitar o derramamento de carga sobre a via;
 

Considerando que o parágrafo único do art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro dá poderes ao CONTRAN para fixar os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com sua natureza;
 

Considerando o surgimento de tecnologias de acionamento mecânico de lonas;
 

Considerando o conteúdo dos Processos n° 80000.011729/2011-10 e n° 80000.009764/2012-41, resolve:
 

Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:
 

I – veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;
 

II – veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.
 

§ 1º As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
 

I – possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
 

II – estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;
 

III- cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;
 

IV- estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.
 

§ 2º A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.
 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da sanção prevista no art. 230, incisos IX e X, do Código de Trânsito.
 

Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN n° 732/89.
 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.