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Justiça libera CNH a motorista que não emplacou veículo

Wanderley Nuvem / dezembro 06, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual, Lílian Maciel dos Santos, autorizou em caráter liminar a concessão da carteira nacional de habilitação (CNH) definitiva ao motorista R.L.S. Ele extrapolou o limite de 30 dias para emplacamento de um automóvel de sua propriedade, na vigência do período de permissão para dirigir, infração do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por esse motivo, a CNH não foi liberada após o ano de experiência.


A infração do referido artigo é de natureza grave, por isso foram registrados cinco pontos na carteira do condutor e foi cancelado seu registro na Base de Identificação Nacional de Condutores (Binco). O condutor argumentou que essa penalidade é administrativa e não está relacionada à capacidade de conduzir veículos, portanto sua infração não seria motivo para anular a CNH.


Em seu relatório, a juíza analisou o artigo 148 do CTB, que proíbe ao permissionário "cometer qualquer infração de natureza grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias". Portanto, a infração cometida com o atraso no emplacamento do veículo já seria o suficiente para impedir a expedição da CNH definitiva.


Entretanto, ao analisar decisões de instâncias superiores, a juíza entendeu que faltas administrativas não impõem qualquer risco à coletividade, pois, nesses casos, não é a técnica necessária à condução do veículo que é colocada em questão. "É possível concluir que a intenção do legislador ao vedar a concessão de CNH em caso de cometimento de infração grave era de proteger a coletividade no trânsito", refletiu a juíza. Desse modo, determinou que o Detran/MG reative o prontuário do condutor, viabilizando a concessão da sua CNH.


A decisão, por ser liminar,  é provisória e pode ser confirmada ou não no julgamento do mérito do processo. Além disso, está sujeita a recurso.