Motorista impedido de sair de vaga de estacionamento será indenizado
Wanderley Nuvem / janeiro 14, 2015 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradoraUm motorista e sua filha serão indenizados pela administração de um estacionamento privativo, por ausência de cautela e diligência necessária para evitar que um automóvel estacionasse em local proibido, impedindo a saída do veículo dos autores. A decisão do 7º Juizado Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT e dela não cabe mais recurso.
O autor conta que no dia 03/06/2014, às 11h02, estacionou seu veículo em uma vaga devidamente delimitada, no estacionamento privado do aeroporto de Brasília, administrado pela parte ré, a fim de buscar sua filha, que retornava de viagem com o marido e filha menor de idade. Afirma que, ao retornar ao estacionamento, foram surpreendidos com outro automóvel parado longitudinalmente à traseira do veículo do autor, o que os impossibilitou de se retirarem do local. Sustentam que, após todos os contratempos, conseguiram retirar o veículo do estacionamento às 15h09, permanecendo, assim, por 4 horas no local.
A juíza originária ensina que "a empresa ré, ao administrar um estacionamento privado, é responsável pelo dever de guarda e conservação dos bens existentes no local e deve zelar pela segurança de seus clientes, englobando, nesse serviço, o de monitoramento da área e a exigência de que os condutores observem e respeitem os limites estabelecidos para cada vaga, haja vista auferirem lucro com essa atividade".
Da mesma forma, a Turma entendeu que a ausência de cautela e diligência necessárias, no caso em questão, caracteriza falha na prestação de serviço. Registre-se, ainda, que o autor, submetido a longo período de espera, é portador de diabetes e hipertensão, e sua filha, que se encontrava gestante, na ocasião. Tais fatores contribuíram para que o fato superasse a esfera do simples aborrecimento, atingindo o direito de personalidade dos autores e ensejando a responsabilização da empresa ré.
No que se refere ao dano material, a julgadora considerou ser devido o ressarcimento da quantia despendida pela autora com alimentação, conforme demonstra documento juntado aos autos.
No tocante ao dano moral, comprovado ser oautor hipertenso, portador de diabetes e ter sido exposto a local aberto, em horário de sol a pino, o que lhe acarretou mal estar, a magistrada fixou a indenização em R$ 2.000,00. Quanto à autora, atenta aos fatos de que se encontrava gestante, tinha acabado de chegar de uma viagem internacional de mais de 12 horas de duração – o que aumentou ainda mais o desgaste sofrido -, além de se encontrar na companhia de sua filha de tenra idade, a indenização por danos morais restou fixada em R$ 3.000,00.
Aos valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária.