O autor será indenizado moralmente em R$ 20 mil reais em razão do acidente de trânsito que sofreu no carro do ente público
Wanderley Nuvem / setembro 26, 2012 / Acidente veículo do EstadoO juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a um ex ocupante de cargo comissionado na Vice-Governadoria que foi vítima de um acidente no carro do ente público, o valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, mais correção monetária.
O autor informou nos autos que foi nomeado para o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Gabinete da Vice-Governadoria do Estado do Rio Grande do Norte, em janeiro de 2002, e, durante o exercício do cargo, dentro de sua jornada de trabalho, sofreu um acidente de trânsito no dia 13 de junho de 2006, no Município de Parnamirim, quando se deslocava no sentido Natal-Parnamirim, às 9h30min, em veículo pertencente ao órgão para o qual trabalhava e que era dirigido por motorista do próprio órgão.
Segundo o autor, em decorrência do acidente, sofreu graves lesões físicas e neurológicas, com inúmeras sequelas, dentre as quais cita: amnésia parcial, limitação dos movimentos dos braços e perna, paralisia facial, com dificuldades na fala, dor de cabeça crônica, dificuldade para dormir, ansiedade, queda da libido e da potência sexual, impossibilidade de dirigir e dificuldade de concentrar-se, fazendo uso, em consequência, de remédios de uso controlado.
Esclareceu que após o acidente foi efetivada a Comunicação de Acidente de Trabalho e o requerente foi mantido em auxílio-doença até o presente, pois ainda não tem condições de voltar a desempenhar normalmente a sua atividade laborativa.
Sustentou que mesmo estando afastado legalmente de suas funções junto ao Estado, veio o autor a ser exonerado pela Administração Pública, em 07 de março de 2007, apontando que o ato de sua exoneração é nulo, pois consta no mesmo que foi "a pedido", mas o autor alegou que nunca pediu exoneração.
Assegura fazer jus à reintegração ao cargo com direito à percepção de todas as vantagens do cargo a que faria jus se estivesse em efetivo exercício, em relação ao período em que foi ilegalmente afastado do cargo, argumentando que o servidor público, quando em gozo de auxílio doença, não pode ter a sua relação jurídica com o ente público interrompida, até que desapareçam as causas ensejadoras da licença ou venha a ser aposentado por invalidez.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, conforme ficou comprovado nos autos, o autor ocupava cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, não havendo que se falar em ilegalidade em sua exoneração por parte da autoridade nomeante. “Assim, o fato de o autor se encontrar no gozo de auxílio-doença não constitui óbice à sua exoneração, porquanto tal afastamento não tem o condão de alterar o caráter transitório do cargo de provimento em comissão, não havendo qualquer impedimento legal para a exoneração do servidor durante esse período de afastamento”, ressaltou.
No entanto, o juiz observou que o momento não se mostrava o mais adequado para o administrador público efetuar a exoneração do autor, do ponto de vista do respeito à dignidade humana; contudo, considera importante notar que o autor não ficou, então, à míngua, pois ficou sendo assistido pelo benefício concedido pela Previdência Social, durante todo o período em que foi reconhecida a sua incapacidade para laborar.
Por outro lado, o juiz entendeu que, nas circunstâncias dos autos, é inegável a ocorrência de danos morais para o autor, caracterizados nos danos à saúde e no sofrimento pelo qual passou da forma descrita e documentada no processo. No caso, explicou que a responsabilidade é objetiva e tendo o fato sido praticado por servidor, o ente público responde pelos danos causados independentemente da existência de dolo ou culpa de seu preposto.