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Seguradora propôs pagar uma indenização no valor de R$ 15.500,00, mas o autor não concordou com ela

Wanderley Nuvem / maio 25, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília condenou o causador de um acidente e a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A a pagarem a requerente indenização no valor de R$ 16.275,00. Também condenou a seguradora a pagar indenização, por danos morais, de R$ 10.000,00.


O autor disse que em 20/02/2011 teve seu automóvel abalroado pelo veículo Fiat Siena, de propriedade do primeiro réu e segurado pela Mapfre. Alegou que os peritos da seguradora avaliaram os danos como perda total. Asseverou que a seguradora propôs pagar uma indenização no valor de R$ 15.500,00, mas o autor não concordou com ela. Informou que a seguradora removeu o veículo para a cidade de Anápolis, GO. Afirmou que, durante todo o período que foi privado da utilização do seu veículo, teve despesas com transporte no valor de R$ 14.800,00. Aduziu que a conduta da seguradora gerou graves danos de ordem moral.


A companhia de seguros Mapfre sustentou ser parte ilegítima por não possuir qualquer vínculo contratual ou obrigação com o requerente. Alegou que o contrato de seguro estabelece limites de indenização e cobertura específica que não alcança lucros cessantes. Disse que os lucros cessantes ou danos materiais não foram comprovados e que não houve culpa do segurado na ocorrência do acidente. Sustentou que as despesas com a remoção do veículo devem ser suportadas pelo autor que não pretende mais o conserto ou a indenização do seguro. A seguradora afirmou que o veículo não admite conserto por superar 75% do seu valor. Por último, advogou a inexistência do dano moral alegado. E requereu fossem todos os pedidos julgados improcedentes.


O Juiz decidiu em sua sentença que “a companhia de seguros falhou em sua prestação do serviço quando deixou de efetuar o pronto pagamento da indenização que por direito amparava o requerente segundo o modelo e características do seu veículo objeto do sinistro, ofertando valores menores do que devido e exigindo o desconto de tributos com vencimentos em datas posteriores ao acidente. Com essa conduta, negou a justa indenização dos danos do sinistro, reteve o veículo em sua custódia causando ao requerente a privação de um veículo automotor e do comodismo, segurança e o conforto do transporte em carro particular, por conseqüência, contribuindo diretamente para os danos morais alegados. A reparação dos danos é contemplada nas disposições do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outro, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".


Em complemento, afirma que o artigo 927 estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002). Essa conduta do réu há de ensejar a responsabilidade por violação da honra alheia (artigo 5º, inciso X, Constituição Federal). Contudo, o valor pretendido pelo requerente é desproporcional à extensão do gravame que efetivamente decorreu da conduta da seguradora. Considerando essas repercussões usuais extraídas da situação da espécie em comento, reputo como adequada e suficiente que a indenização seja arbitrada no valor de R$ 10.000,00, para corrigir a negligência da seguradora e compensar os danos experimentados pelo requerente. O réu, causador do acidente, detém a responsabilidade solidária pela reparação dos danos materiais específicos do veículo, no valor de mercado segundo tabela FIPE de R$16.275,00".